Veja o que diz a lei sobre medidas de acessibilidade nos condomínios
É comum que a palavra acessibilidade leve a nossa mente a imagem de cadeirantes. Entretanto, é preciso entender que o termo tem um significado muito maior.
Conforme a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), condomínios edílicos feitos a partir de 2020 têm de possuir medidas de acessibilidade.
Nas garagens, por exemplo, deve haver vagas especiais que cumpram com a lei — ideal para garantir acessibilidade caso o apartamento seja comprado por uma pessoa com deficiência.
Há por volta de 3 milhões de pessoas com mobilidade reduzida na capital paulista.
Não se trata somente de cadeirantes: são idosos, pessoas que precisam do auxílio de equipamentos para andar e mães com bebês de colo.
É importante destacar que muitas dessas pessoas estão num estado temporário de invalidez, geralmente causados por algum acidente ou procedimento cirúrgico.
A inclusão de todos esses membros da sociedade é um dever como cidadão.
Com isso em mente, resolvemos fazer uma matéria para explicar as obrigações legais, bem como as orientações de como pôr a acessibilidade em prática.
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LEGISLAÇÃO
Muitos não sabem, mas a base da acessibilidade está na própria Constituição Federal de 1988. Ela garante a todo individuo o direito de ir e vir, por exemplo, bem como outras prerrogativas imprescindíveis da existência humana.
Há a Lei de Acessibilidade, decretada em 2 de dezembro de 2004. Também é nacional, embora nem todos os municípios tenham leis próprias que garantam essas medidas.
A cidade de São Paulo conta com a CPA – Comissão Permanente de Acessibilidade, uma organização que estabelece e fiscaliza normas de acessibilidade em espaços públicos, meios de transporte, comunicação e conjuntos edílicos.
Mesmo fora do estado, é possível utilizar as definições técnicas discutidas como base, desde que não haja nenhum conflito com leis locais.
Regulamentação sobre a acessibilidade não se resumem às leis brasileiras. Normas internacionais como a ISO 21542 estabelecem requisitos gerais para edificações.
APROVAÇÃO DAS OBRAS
Por constar na legislação brasileira, obras voltadas a acessibilidade não precisam passar pela aprovação da Assembleia.
Todavia, é recomendado convocar uma reunião para manter a transparência da obra e esclarecer sua importância.
RESISTÊNCIA POR PARTE DE ALGUM MORADOR
No caso da resistência por parte de um condômino a essas mudanças, o síndico deve anotar o seu nome e RG para que conste na ata as vontades daquela pessoa (mesmo em casos de obrigatoriedade da lei).
Essa providência é essencial para manter uma gestão clara.
CONDOMÍNIOS NOVOS
Conforme a LBI, condomínios edílicos feitos a partir de 2020 devem garantir medidas de acessibilidade.
Caso contrário, é possível que o síndico contate a construtora e exija as modificações previstas por lei.
Se a construtora não realizar as obras, cabe ao condomínio processá-la.
CONDOMÍNIOS ANTIGOS
É raro que empreendimentos residenciais mais velhos possuam acessibilidade.
No entanto, para que instalações sejam feitas de forma correta, é preciso contar com uma análise profissional visando evitar quaisquer danos.
Por isso, a contratação de uma empresa de engenharia especializada em acessibilidade é recomendada.
PRIORIDADES
Se não é viável que todo condomínio realize modificações completas, é recomendado ao menos seguir com reformas fundamentais.
A instalação de rampas, por exemplo, é essencial para garantir maior inclusão no acesso aos espaços compartilhados. Essa obra é considerada de baixo custo.
É importante ressaltar que fazer isso também afeta a valorização do imóvel.
VAGA NA GARAGEM
Além de obras e demais instalações, é preciso garantir que pessoas com mobilidade reduzida tenham suas necessidades atendidas na garagem do prédio.
Para tal, as vagas acessíveis devem seguir os requisitos técnicos propostos no artigo 25 da Lei de Acessibilidade. Leia o abaixo:
— Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985. § 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
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